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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Fundamentação idônea

Julgado em 19/11/2024 · AgRg nos EDcl no HC 942.460 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória.

Razões de decidir

4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403318174, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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