DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio. 4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio.
4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus.
5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.