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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 2º, caput, da lei n · 12.850/2013 e artigo 33, caput, da lei n · 11.343/2006 · Execução penal

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 941.582 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.

Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio. 4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio.

4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus.

5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403274798, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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