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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Unificação de penas · Pedido de retificação

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 778.948 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida.

2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas.

3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas.

6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas.

7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe

30.03.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203338943, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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