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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itbi · Imunidade · Incorporação imobiliaria para integralização de capital social · Requisitos não demonstrados

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AgInt no AREsp 1.614.391 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante, a despeito de pretender a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não demonstrou nos autos preencher os requisitos para tal benesse, pois não cumpriu …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A parte agravante, a despeito de pretender a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não demonstrou nos autos preencher os requisitos para tal benesse, pois não cumpriu com a função primária de estímulo ao desenvolvimento e à capitalização, conforme pontuou a Corte local após a análise do material probatório carreado aos autos. A mudança desse entendimento só seria possível mediante nova incursão na seara probatória da causa, tarefa defesa em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903297530, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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