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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de alimentos · Valor da pensão alimentícia fixado em montante inferior ao postulado na inicial · Sucumbência total de uma das alimentandas · 1.694, § 1º, do cc/02), deve o alimentante arcar com o pagamento integral das custas

Julgado em 16/10/2007 · REsp 922.630 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial em ação de alimentos. A Turma afirmou que, julgado procedente o pedido com fixação de pensão inferior à pleiteada, em atenção à proporcionalidade do art. 1.694, § 1º, do CC/02, o alimentante deve arcar integralmente com custas e honorários; no caso, porém, uma das alimentandas foi totalmente sucumbente, e a distribuição desses encargos fixada no acórdão recorrido foi mantida. (STJ · 16/10/2007.)

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Análise

O recurso especial foi interposto em ação de alimentos na qual a pensão foi fixada em valor inferior ao postulado na petição inicial. Das alimentandas, apenas uma obteve êxito em sua pretensão; a outra foi sucumbente na integralidade do pedido. O acórdão recorrido distribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios considerando essa situação, e a controvérsia dizia respeito à responsabilidade por esses encargos.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o juízo julga procedente o pedido de alimentos, mas fixa a pensão em valor inferior ao pleiteado para atender à proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC/02), cabe ao alimentante pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Quem pleiteia alimentos não é vencido nessa hipótese: obtém a prestação jurisdicional, pois o direito à parcela alimentar subsiste, ainda que submetido ao ajuste necessário à sua factibilidade.

A Turma, contudo, considerou a peculiaridade de que apenas uma das alimentandas teve êxito, enquanto a outra foi sucumbente em todo o pedido. Por isso, manteve a distribuição das custas e dos honorários estabelecida no acórdão recorrido e não conheceu do recurso especial.

Para a advocacia de família, o julgado indica que a fixação de alimentos abaixo do valor pedido não torna o alimentando vencido, mas que, havendo mais de um autor, a sucumbência integral de um deles pode justificar a repartição dos encargos processuais.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Valor da pensão alimentícia fixado em montante inferior ao postulado na inicial. Sucumbência total de uma das alimentandas. - Nas hipóteses em que o juízo confere procedência ao pedido de alimentos, embora fixe-os em valor inferior ao pleiteado na inicial, para atender ao imperativo de proporcionalidade no tocante às necessidades do reclamante e dos …

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Valor da pensão alimentícia fixado em montante inferior ao postulado na inicial. Sucumbência total de uma das alimentandas. - Nas hipóteses em que o juízo confere procedência ao pedido de alimentos, embora fixe-os em valor inferior ao pleiteado na inicial, para atender ao imperativo de proporcionalidade no tocante às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art.

1.694, § 1º, do CC/02), deve o alimentante arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. - Há de se considerar que aquele que pleiteia os alimentos não é vencido na demanda quando o juiz condena o alimentante à pagar-lhe pensão em valor inferior ao pretendido na inicial; ele obtém a prestação jurisdicional, pois o direito subjetivo à parcela de alimentos subsiste, embora tenha esse direito de ser submetido ao ajuste necessário para sua factibilidade. - No entanto, considerada a peculiaridade de que apenas uma das alimentandas obteve êxito em sua pretensão, restando, por conseguinte, a outra, sucumbente, na integralidade de seu pedido, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual estabelecida no acórdão recorrido, merece ser mantida. Recurso especial não conhecido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700240630, publicação em 29/10/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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