A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial em ação de alimentos. A Turma afirmou que, julgado procedente o pedido com fixação de pensão inferior à pleiteada, em atenção à proporcionalidade do art. 1.694, § 1º, do CC/02, o alimentante deve arcar integralmente com custas e honorários; no caso, porém, uma das alimentandas foi totalmente sucumbente, e a distribuição desses encargos fixada no acórdão recorrido foi mantida. (STJ · 16/10/2007.)
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Liberar 24h grátis →O recurso especial foi interposto em ação de alimentos na qual a pensão foi fixada em valor inferior ao postulado na petição inicial. Das alimentandas, apenas uma obteve êxito em sua pretensão; a outra foi sucumbente na integralidade do pedido. O acórdão recorrido distribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios considerando essa situação, e a controvérsia dizia respeito à responsabilidade por esses encargos.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o juízo julga procedente o pedido de alimentos, mas fixa a pensão em valor inferior ao pleiteado para atender à proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC/02), cabe ao alimentante pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Quem pleiteia alimentos não é vencido nessa hipótese: obtém a prestação jurisdicional, pois o direito à parcela alimentar subsiste, ainda que submetido ao ajuste necessário à sua factibilidade.
A Turma, contudo, considerou a peculiaridade de que apenas uma das alimentandas teve êxito, enquanto a outra foi sucumbente em todo o pedido. Por isso, manteve a distribuição das custas e dos honorários estabelecida no acórdão recorrido e não conheceu do recurso especial.
Para a advocacia de família, o julgado indica que a fixação de alimentos abaixo do valor pedido não torna o alimentando vencido, mas que, havendo mais de um autor, a sucumbência integral de um deles pode justificar a repartição dos encargos processuais.
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Valor da pensão alimentícia fixado em montante inferior ao postulado na inicial. Sucumbência total de uma das alimentandas. - Nas hipóteses em que o juízo confere procedência ao pedido de alimentos, embora fixe-os em valor inferior ao pleiteado na inicial, para atender ao imperativo de proporcionalidade no tocante às necessidades do reclamante e dos …
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Valor da pensão alimentícia fixado em montante inferior ao postulado na inicial. Sucumbência total de uma das alimentandas. - Nas hipóteses em que o juízo confere procedência ao pedido de alimentos, embora fixe-os em valor inferior ao pleiteado na inicial, para atender ao imperativo de proporcionalidade no tocante às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art.
1.694, § 1º, do CC/02), deve o alimentante arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. - Há de se considerar que aquele que pleiteia os alimentos não é vencido na demanda quando o juiz condena o alimentante à pagar-lhe pensão em valor inferior ao pretendido na inicial; ele obtém a prestação jurisdicional, pois o direito subjetivo à parcela de alimentos subsiste, embora tenha esse direito de ser submetido ao ajuste necessário para sua factibilidade. - No entanto, considerada a peculiaridade de que apenas uma das alimentandas obteve êxito em sua pretensão, restando, por conseguinte, a outra, sucumbente, na integralidade de seu pedido, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual estabelecida no acórdão recorrido, merece ser mantida. Recurso especial não conhecido.