TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Medida cautelar · Questão de ordem · Bloqueio de bens relativos à participação dos minoritários na companhia · Medida deferida em face de determinados elementos fáticos que sofreram grandes alterações no curso do processo

Julgado em 16/10/2007 · QO na PET na MC 10.102 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, em questão de ordem, revogou a liminar que havia determinado o bloqueio de bens relativos à participação de acionistas minoritários em companhia e extinguiu a medida cautelar. A Turma aplicou o art. 807 do CPC por entender que os elementos fáticos que justificaram a liminar se alteraram, que o bloqueio já cumprira seu objetivo e que o periculum in mora vinha sendo sustentado artificialmente pelos requerentes. (STJ · 16/10/2007.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

A medida cautelar foi ajuizada no STJ e obteve liminar excepcional para resguardar a eficácia do provimento final em ação principal com pedido condenatório de cumprimento de acordo de cisão de sociedade, julgada pelo TJ/RJ. A liminar determinou o bloqueio de bens relativos à participação dos minoritários na companhia. No curso do processo, os elementos fáticos que motivaram a medida sofreram grandes alterações, e a matéria foi levada à Turma em questão de ordem.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a cautelar havia se convertido na tentativa de ambas as partes de transferir ao Judiciário a gestão pormenorizada da atividade econômica de empresa privada. A liminar só se justificava na perspectiva de que o acórdão do TJ/RJ, apto a execução ao menos provisória, fosse efetivamente executado pela parte vencedora. A relatora observou, porém, que o minoritário vencedor não parecia buscar a cisão já reconhecida, preferindo discutir a indisponibilidade de mais recursos, enquanto a sociedade continuava progredindo sob a administração dos adversários e distribuindo dividendos.

Com base no art. 807 do CPC, a Turma concluiu que a medida sofreu completa desvirtuação, que sua manutenção servia a interesses alheios à eficácia do provimento jurisdicional e que o bloqueio já cumprira seu objetivo, sem indício de que a companhia não teria recursos para honrar o compromisso firmado entre os acionistas. O periculum in mora era sustentado artificialmente pelos próprios requerentes. A liminar foi revogada e a medida cautelar, extinta.

Para a advocacia cível e societária, o julgado indica que a tutela cautelar concedida em disputa entre acionistas pode ser revista quando a parte beneficiada não promove a execução do direito reconhecido e usa a medida para prolongar o litígio.

Ementa

Medida cautelar. Questão de ordem. Liminar deferida no STJ para, excepcionalmente, assegurar o provimento final a ser concedido em ação principal, que veiculou pedido condenatório para dar cumprimento a acordo de cisão de sociedade. Bloqueio de bens relativos à participação dos minoritários na companhia. Medida deferida em face de determinados elementos fáticos que sofreram grandes alterações no curso do processo. …

Medida cautelar. Questão de ordem. Liminar deferida no STJ para, excepcionalmente, assegurar o provimento final a ser concedido em ação principal, que veiculou pedido condenatório para dar cumprimento a acordo de cisão de sociedade. Bloqueio de bens relativos à participação dos minoritários na companhia. Medida deferida em face de determinados elementos fáticos que sofreram grandes alterações no curso do processo. Julgamento da ação principal. Possibilidade de revisão do deferimento da liminar, nos termos do art. 807 do CPC. - A partir de uma simples cautelar, tem-se, hoje, a tentativa de ambas as partes em imputar ao Judiciário não o dever de solucionar conflitos, mas sim o de gerir, pormenorizadamente, a própria atividade econômica de empresa privada. - Se o STJ concedeu, de forma excepcionalíssima, provimento cautelar para buscar assegurar a eficácia concreta do acórdão proferido pelo TJ/RJ, é evidente que tal medida só se justifica na perspectiva de que esse mesmo acórdão, que está apto a ser executado, ao menos provisoriamente, desde 2.001, efetivamente o seria, pela parte que saiu vencedora no processo de conhecimento. - Contudo, mesmo o minoritário vencedor na demanda principal não parece querer fazer valer realmente o seu direito, já reconhecido, à cisão da empresa, preferindo uma discussão aparentemente eterna a respeito da necessidade ou não de se tornar indisponível ainda mais dinheiro daquela, enquanto a sociedade continua progredindo sob a administração dos adversários e distribuindo altos dividendos. - A possibilidade prevista no art. 807 do CPC merece aplicação na presente hipótese. Conforme já referido, a presente medida cautelar sofreu uma completa desvirtuação de sua perspectiva, e a própria conduta dos requerentes demonstra que sua manutenção está servindo a interesses outros que não a garantia da eficácia do provimento jurisdicional. - O bloqueio de bens já cumpriu seu objetivo nesta instância e não há nada que indique, pela atual situação financeira da companhia a ser cindida, que esta não terá recursos para fazer honrar o compromisso firmado entre seus acionistas há praticamente dez anos. - O que se extrai do atual momento processual, portanto, é que o tão propalado 'periculum in mora' necessário à manutenção da liminar vem sendo sustentado artificialmente pelos próprios requerentes, que procuram prolongar desmedidamente a jurisdição do STJ quando esta não se faz mais necessária. Liminar revogada; medida cautelar extinta.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500800745, publicação em 29/10/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual