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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Associação criminosa · Medidas cautelares alternativas · Excesso de prazo

Julgado em 10/12/2024 · EDcl no RHC 187.433 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico; b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera comunicação ao Juízo.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento. Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da comarca por até 15 dias.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico; b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera comunicação ao Juízo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303392282, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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