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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 33, § 4º, e art · 42 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 10/12/2024 · AREsp 2.703.947 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a nocividade das substâncias.

Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da fração máxima de 2/3.

Razões de decidir

3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista. 4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de 2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a nocividade das substâncias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da fração máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista.

4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de 2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402799424, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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