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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilegal de entorpecentes · Prisão preventiva · Negativa de fuga do distrito da culpa · Impossível análise na via eleita

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no HC 947.318 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.

4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg de maconha, em veículo furgão, mediante falso 'test-drive', até a empresa 'Alfa Transportes', onde, apresentando nota fiscal falsa, despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 41).

5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente foi recentemente condenado por receptação em dois processos criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

7. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação (e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403577616, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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