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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Assédio sexual praticado por preposto de estabelecimento comercial · Danos morais · Configuração

Julgado em 09/12/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.504.200 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial e manteve a indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por preposto de estabelecimento comercial, fixada em R$ 5.000,00: o STJ só revisa o valor dos danos morais quando irrisório ou abusivo, sob pena de reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. (STJ · 09/12/2024.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por assédio sexual praticado por preposto de empresa em estabelecimento comercial. O tribunal local reconheceu os danos morais e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o recurso buscava a revisão desse montante.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a controvérsia se resumia à possibilidade de rever o valor fixado pelo tribunal local. A Turma assentou que o STJ só afasta a Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante dos danos morais quando ele é irrisório ou abusivo, circunstâncias que não foram identificadas no caso. Fora dessas hipóteses, alterar o valor exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

Com o desprovimento do agravo, permanecem a configuração dos danos morais e o valor da condenação definidos pelas instâncias ordinárias.

Para a advocacia cível e consumerista, o acórdão confirma que a discussão sobre o valor da indenização por danos morais em casos de assédio praticado por preposto se resolve, em regra, nas instâncias ordinárias, e que o recurso especial só tem espaço quando o valor fixado for irrisório ou abusivo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de revisão do valor fixado pelo tribunal local a título de …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de revisão do valor fixado pelo tribunal local a título de indenização por danos morais em decorrência de assédio sexual praticado por preposto de empresa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante arbitrado a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que estabelecida a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303967090, publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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