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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para posse para consumo próprio

Julgado em 03/12/2024 · HC 785.912 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

ORDEM CONCEDIDA.

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de crack e 2,50g de …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº

11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº

11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de crack e 2,50g de cocaína, sem autorização legal, com base em depoimentos de policiais e apreensão das substâncias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.

III. RAZÕES DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda.

4. A quantidade de droga apreendida (36,12g de crack e 2,50g de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, conforme jurisprudência.

5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, considerando a alegação da paciente de ser usuária de drogas.

IV. ORDEM CONCEDIDA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203703050, publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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