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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado tentado · Crime impossível · Sistema de vigilância · Redução da pena pela tentativa

Julgado em 13/11/2024 · AgRg no HC 944.537 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado.

Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível. 4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea. 5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido. 6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível.

4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea.

5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido.

6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403412688, publicação em 18/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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