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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio triplamente qualificado · Ausência de flagrante ilegalidade

Julgado em 04/12/2024 · AgRg no HC 925.908 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime.

Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado.

2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.

7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402364653, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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