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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Redução de pena · Caso em exame1 · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 03/12/2024 · AgRg no AREsp 2.522.698 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atuação do réu como 'mula' em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6.

III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à organização criminosa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como "mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional, conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.

6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atuação do réu como 'mula' em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.

2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304475401, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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