TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Ausência de requisitos · Caso em exame1 · 319 do cpp

Julgado em 03/12/2024 · AgRg no RHC 200.121 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. O agravado …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente apreendido - 71,81g de cocaína.

3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a periculosidade do agravado.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo porte de arma.

III. Razões de decidir5. A custódia prisional é medida extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa.

6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis, sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração de condutas delituosas.

7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão caracterizaria antecipação de pena.

8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402302780, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual