TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Grave lesão à ordem e à economia públicas · Não demonstração

Julgado em 12/11/2024 · AgInt nos EDcl na SLS 3.453 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças. 2. Inexistência de urgência - tanto …

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças.

2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais próximo de Rescisória do que de recurso em si.

3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.

4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço. Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer dado constante dos autos.

5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.

6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402397321, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual