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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Inquérito policial · Crime contra a economia popular e associação criminosa · Justiça federal e justiça estadual

Julgado em 13/11/2024 · CC 208.808 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).

2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).

3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.

4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.

5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.

6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403772388, publicação em 18/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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