DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
É inviável em sede de habeas corpus alterar o entendimento firmado pela Corte de origem para afastar o redutor, por demandar reexame fático e probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021; (AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte de origem, ao julgar revisão criminal, manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (cerca de meia tonelada de maconha) e o modus operandi do agravante, que indicavam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.
6. O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar o entendimento das instâncias antecedentes é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e o modus operandi podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. É inviável em sede de habeas corpus alterar o entendimento firmado pela Corte de origem para afastar o redutor, por demandar reexame fático e probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021; (AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.