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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Deserção · Ilegibilidade dos documentos comprobatórios do preparo recursal · Alegação de vício na digitalização · Comprovação na primeira oportunidade

Julgado em 04/12/2024 · EAREsp 679.431 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento para afastar a deserção: admite-se comprovar, na primeira oportunidade, a falha na digitalização dos autos por meio de cópias certificadas dos documentos do preparo recursal, extraídas na origem dos autos físicos, em que haviam sido apresentados de forma visível e legível na interposição do recurso especial. (STJ · 04/12/2024.)

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Análise

Os embargos de divergência foram opostos em agravo em recurso especial no qual se discutia a deserção, em razão da ilegibilidade dos documentos que comprovavam o preparo recursal. Segundo a ementa, foi alegado vício na digitalização dos autos, e a comprovação se deu, na primeira oportunidade, por cópias certificadas extraídas dos autos físicos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, assentou que se admite a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas, na origem, dos autos físicos do processo, documentos que haviam sido apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível. A Corte Especial reconheceu essas cópias como documento hábil, conheceu dos embargos de divergência, deu-lhes provimento e afastou a deserção.

Para a advocacia cível, o acórdão mostra que a ilegibilidade do comprovante de preparo causada pela digitalização pode ser enfrentada com cópias certificadas extraídas dos autos físicos, desde que a falha seja demonstrada na primeira oportunidade.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível.

2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500596047, publicação em 10/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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