PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Desconstituir as conclusões alcançadas pelos instâncias ordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela pratica do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese também por analogia também ao caso em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o acusado agiu de maneira ardilosa, valendo-se "da amizade que mantinha com o adolescente para atrai-lo até sua residência sob o pretexto de que precisava de ajuda para arrumar a televisão" (e-STJ fl. 200), alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa.
5. Agravo regimental não provido.