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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iptu · Arrematação de imóvel em hasta pública · Transferência para execução fiscal federal · Município

Julgado em 12/11/2024 · REsp 2.110.508 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

Resultado do julgamento

Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na parte conhecida.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. Pleiteou a sub-rogação no preço da arrematação para o pagamento de débito de IPTU. II - Sobre o pedido de tutela antecipada para reservar um valor para pagamento do programa de parcelamento incentivado, observa-se que o Tribunal a quo, expõe que não há informações nos autos se a transferência do valor para o juízo da execução fiscal acarretaria a impossibilidade de quitação do débito fiscal municipal. Também afirma que inexiste informações sobre penhora prévia a recair no bem entelado. Nesse panorama, se apresenta evidente a inviabilidade da tutela, diante da impossibilidade de se aferir as informações apresentadas pelo recorrente e observado ainda que o pleito se confunde com o mérito do recurso especial. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 186 do CTN, como visto, o Tribunal a quo não tratou de analisar a ordem de preferência legal do crédito tributário, o que implica na impossibilidade de análise da norma prevista no art. 186 do CTN, diante da falta de prequestionamento, atraindo o comando da súmula 282/STF. Por outro lado, a análise da tese do recorrente importaria na necessidade do reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. IV - Segundo o Tribunal a quo, o débito tributário em questão encontra-se regularizado por meio de programa de parcelamento incentivado. A adesão ao programa de parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim, a despeito do direito de sub-rogação, prevalece o acordo entre as partes para parcelamento da dívida, devendo ser mantida a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. V - Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na parte conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304121530, publicação em 18/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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