AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, aos reincidentes, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que a reincidência não tenha ocorrido em razão da prática do mesmo delito e a medida seja socialmente recomendada, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.