TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Medida cautelar de afastamento de função pública · Superveniência de fatos novos · Flexibilização · Caso em exame1

Julgado em 13/11/2024 · AgRg no RHC 202.066 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. FLEXIBILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, flexibilizando a medida cautelar de afastamento de função pública imposta aos agravados.

2. Os agravados, denunciados por integrar organização criminosa, tiveram aplicada a medida cautelar de afastamento de suas funções públicas. A Corte local denegou a ordem, considerando válida a manutenção da cautelar.

3. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se alegou excesso de prazo e ausência de justificativa para manutenção da cautelar, foi a pretensão recursal parcialmente acolhida, de modo a flexibilizar a medida, autorizando o exercício da função pública em novo órgão de lotação.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento de função pública deve ser mantida integralmente para evitar reiteração delitiva, mesmo após a realocação dos servidores para outro órgão.

III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a medida cautelar de afastamento da função pública, de modo a resguardar a ordem pública e instrução processual, mostrou-se adequadamente fundamentada.

6. A superveniência de novo contexto fático, consistente no encerramento da instrução, com conclusão do processo para julgamento e realocação dos agravados em unidade administrativa diversa (sem vinculação com o órgão no qual supostamente praticados os ilícitos sob apuração), justifica a flexibilização da medida cautelar.

7. A manutenção da cautelar apenas em relação ao órgão onde os crimes foram supostamente praticados, ao mesmo tempo que prestigia o direito ao exercício de atividade profissional, continua a preservar a ordem pública, dissuadindo a reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de afastamento de função pública pode ser flexibilizada quando houver alteração do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CPP, art. 319, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402846342, publicação em 18/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual