DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína). QUANTIDADE QUE SOZINHA NÃO LEVA À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa busca redimensionamento da pena, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A jurisprudência do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga não pode, isoladamente, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína) não demonstra, isoladamente, dedicação a atividades criminosas. 6. Os relatos dos policiais no sentido de que têm conhecimento de que o paciente é envolvido com a narcotraficância, sem elementos probatórios robustos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante.
7. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína). QUANTIDADE QUE SOZINHA NÃO LEVA À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa busca redimensionamento da pena, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga não pode, isoladamente, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína) não demonstra, isoladamente, dedicação a atividades criminosas.
6. Os relatos dos policiais no sentido de que têm conhecimento de que o paciente é envolvido com a narcotraficância, sem elementos probatórios robustos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.