DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente.
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada. 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos.
4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão.
5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada.
6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.