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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Pena-base · Valoração dos maus antecedentes, da culpabilidade (crime praticado por advogado) e da quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína)

Julgado em 12/11/2024 · HC 828.830 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida.

Razões de decidir

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos. 4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE (CRIME PRATICADO POR ADVOGADO) E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, cuja quantidade foi fixada em 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 875 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre nos autos.

4. A majoração da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, nos maus antecedentes e na quantidade de droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06.

5. A elevação da pena-base é justificada pela maior reprovação do crime, analisado sob a perspectiva da culpabilidade. Portanto, o paciente, na qualidade de advogado, tem um compromisso com a Justiça e sua conduta indica maior reprovabilidade.

6. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se que os maus antecedentes, mesmo depurados pelo prazo quinquenal, sirvam de amparo ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que amparem o reconhecimento de dedicação às atividades criminosas, como no presente caso.

7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a revisão dos critérios dosimétricos não agravou a situação final do réu.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301927116, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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