DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário fundamentação específica para regime mais gravoso. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário fundamentação específica para regime mais gravoso.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.