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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para posse para consumo próprio · Pequena quantidade de droga apreendida (2,3g de cocaína) · Revaloração de fatos incontroversos

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.482.864 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Razões de decidir

3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita.

4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas.

5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303803744, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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