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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação · Investigações prévias · Mandado de busca e apreensão

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.412.492 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 6 MICROTUBOS CONTENDO 19,32G DE COCAÍNA E PETRECHOS. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO. PLEITO DE MENOR EXASPERAÇÃO EM 1/10. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO CRITÉRIO UTILIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de munição. 2. O recorrente alega violação dos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, sustentando que as circunstâncias indicam posse de drogas para consumo próprio e pleiteia redução da pena-base.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base.

Razões de decidir

4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, sendo a prisão efetivada após prévias investigações indicando o tráfico de drogas, como campana e movimentação suspeita no local, afastando a possibilidade de desclassificação. 7. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, não havendo desproporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 6 MICROTUBOS CONTENDO 19,32G DE COCAÍNA E PETRECHOS. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO. PLEITO DE MENOR EXASPERAÇÃO EM 1/10. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO CRITÉRIO UTILIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 6 MICROTUBOS CONTENDO 19,32G DE COCAÍNA E PETRECHOS. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO. PLEITO DE MENOR EXASPERAÇÃO EM 1/10. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO CRITÉRIO UTILIZADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de munição.

2. O recorrente alega violação dos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, sustentando que as circunstâncias indicam posse de drogas para consumo próprio e pleiteia redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, sendo a prisão efetivada após prévias investigações indicando o tráfico de drogas, como campana e movimentação suspeita no local, afastando a possibilidade de desclassificação.

7. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, não havendo desproporcionalidade.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302554198, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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