TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tráfico de drogas · Privilégio · Reconhecimento · Não comprovação da dedicação às atividades criminosas

Julgado em 03/12/2024 · AgRg no AREsp 2.457.195 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.

5. O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a demonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, considerando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados para o cultivo de café na mesma propriedade.

6. A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303024063, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual