PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ESTADO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO À MUNICIPALIDADE. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Wenceslau Guimarães contra o Estado da Bahia e outros objetivando impedir o lançamento do nome da municipalidade no Sicon - cadastro de inadimplência, em virtude de convênio firmado entre as partes. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que o Estado da Bahia suspenda a restrição imposta ao município, referente aos convênios indicados. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Nesse vértice, não soa razoável o Município ficar impedido de receber transferências de valores oriundos de convênios já firmados ou de celebrar novos pactos para as ações sociais de interesse da respectiva comunidade, considerando-se as circunstâncias supra mencionadas. No que tange aos pedidos de ressarcimento e danos morais em face dos corréus Suzete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos, entendo haver incompatibilidade entre o referido pleito e o procedimento adotado na presente Ação Ordinária. Não restou comprovado nos autos o desvio pelos ex-gestores dos valores auferidos nos convênios objeto da inscrição da municipalidade na SICON, tampouco o fato de restar pendente a prestação de contas referente aos convênios/planos nº 353/2009, 415/2010, 415/2011 e 415/2012, não induz de forma automática o benefício financeiro dos corréus." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.