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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Promessa compra e venda imóvel · Nulidade sentença · Inexistente · Cláusula de arbitragem

Julgado em 09/10/2007 · REsp 819.519 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, em recurso especial sobre promessa de compra e venda de imóvel, não reconheceu nulidade da sentença e assentou que é nula a cláusula de convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. A Turma também afirmou que o inadimplemento de outros promitentes compradores não constitui força maior apta a justificar o atraso na entrega do imóvel a comprador em dia com a amortização do preço. (STJ · 09/10/2007.)

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Análise

O recurso especial foi interposto em demanda relativa a promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiam a nulidade da sentença, a validade de cláusula de arbitragem, a abusividade contratual e a justificativa apresentada pela empresa para o atraso na entrega da obra. A Turma fez referência às Súmulas 5 e 7 quanto ao reexame de provas.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não há nulidade da sentença. A Turma reafirmou, com base em precedentes, que a extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte. Quanto à arbitragem, considerou nula a cláusula de convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o atraso, entendeu que o inadimplemento de outros promitentes compradores não configura força maior para justificar o atraso na entrega do imóvel a comprador que está em dia com a amortização do preço.

Para a advocacia consumerista, o julgado indica que a cláusula arbitral inserida em contrato de adesão celebrado sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor foi tratada como nula pela Turma e que o inadimplemento de outros adquirentes não serve à empresa como força maior para justificar o atraso na entrega.

Ementa

PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. - A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte. Precedentes. - É nula a clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. - …

PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E

7. - A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte. Precedentes. - É nula a clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. - Não se considera força maior o inadimplemento pelo atraso na entrega da obra pela empresa devido a inadimplemento dos outros promitentes compradores. - O inadimplemento de outros compradores não constitui força maior para justificar atraso na entrega de imóvel a comprador em dia com a amortização do preço.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600306682, publicação em 05/11/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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