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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente · Negativa de prestação jurisdicional não configurada · Revaloração de prova · Não caracterização

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AREsp 2.250.976 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes.

4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203645982, publicação em 29/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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