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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para porte para consumo próprio · Ínfima quantidade de droga · Ausência de outros elementos concretos acerca da traficância

Julgado em 27/11/2024 · AREsp 2.659.967 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.

Razões de decidir

3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório. 5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0, 6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo. 7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº

11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório.

5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal.

6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0, 6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo.

7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402034010, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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