DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida. IV. ORDEM DENEGADA.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida.
IV. ORDEM DENEGADA.