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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Dosimetria · Negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado · Fundamentos concretos

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.520.404 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação da ré às atividades criminosas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos concretos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na apreensão de 50 quilos de maconha, bem como a profissionalidade dos atos, em que o serviço de inteligência local recebeu as informações, no sentido de que uma mulher estaria vindo de Pernambuco para buscar parte das drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na suposta dedicação da ré às atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos concretos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.

5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na apreensão de 50 quilos de maconha, bem como a profissionalidade dos atos, em que o serviço de inteligência local recebeu as informações, no sentido de que uma mulher estaria vindo de Pernambuco para buscar parte das drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304403101, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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