DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RESTABELECIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas.
3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06 com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui respaldo na jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RESTABELECIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores.
5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06 com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui respaldo na jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.