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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado · Acórdão paradigma proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional · Divergência jurisprudencial não demonstrada

Julgado em 12/11/2024 · AgInt nos EAREsp 2.393.446 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302019732, publicação em 22/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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