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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · Valoração negativa de circunstâncias judiciais · Antecedentes e circunstâncias do crime · Fundamentação idônea

Julgado em 15/10/2024 · HC 800.237 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03, e art. 180, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração quando não configurada situação excepcional. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa dos antecedentes do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado, e das circunstâncias do crime, considerando que o réu tentou influenciar um terceiro de boa-fé para ocultar um veículo roubado. Tais elementos extrapolam os requisitos normais do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5. A aplicação da agravante de reincidência foi justificada, pois o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado. A reincidência demonstra que o réu voltou a delinquir após já ter sido condenado, o que legitima o aumento da pena. 6. A fixação da pena está dentro da discricionariedade do magistrado, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de um critério matemático rígido. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros legais, não configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03, e art. 180, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração quando não configurada situação excepcional.

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa dos antecedentes do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado, e das circunstâncias do crime, considerando que o réu tentou influenciar um terceiro de boa-fé para ocultar um veículo roubado. Tais elementos extrapolam os requisitos normais do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.

5. A aplicação da agravante de reincidência foi justificada, pois o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado. A reincidência demonstra que o réu voltou a delinquir após já ter sido condenado, o que legitima o aumento da pena.

6. A fixação da pena está dentro da discricionariedade do magistrado, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de um critério matemático rígido. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros legais, não configurando constrangimento ilegal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300301245, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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