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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Nulidade da prova · Busca pessoal sem fundada suspeita · Ausência de ilegalidade

Julgado em 05/11/2024 · HC 830.305 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas sobre a associação para o tráfico.

Questão em discussão

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante a pandemia de Covid-19.

Razões de decidir

3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador, além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas sobre a associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante a pandemia de Covid-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador, além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto).

5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto).

IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301995664, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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