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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Possibilidade de decretação em juízo de retratação · Fundamento válido

Julgado em 15/10/2024 · AgRg no RHC 196.866 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em recurso especial, objetivando efeitos infringentes, foram recebidos como agravo regimental. O recurso em habeas corpus questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em juízo de retratação, alegando intempestividade e reformatio in pejus na homologação da prisão em flagrante, além de condições pessoais favoráveis do paciente.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, podem ser recebidos como agravo regimental, conforme princípios da economia e celeridade processual. 4. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva é decretada em juízo de retratação, e nela consta fundamento válido com base na gravidade concretada conduta, além da reincidência do réu. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência do paciente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A análise de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em recurso especial, objetivando efeitos infringentes, foram recebidos como agravo regimental. O recurso em habeas …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em recurso especial, objetivando efeitos infringentes, foram recebidos como agravo regimental. O recurso em habeas corpus questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em juízo de retratação, alegando intempestividade e reformatio in pejus na homologação da prisão em flagrante, além de condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, podem ser recebidos como agravo regimental, conforme princípios da economia e celeridade processual.

4. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva é decretada em juízo de retratação, e nela consta fundamento válido com base na gravidade concretada conduta, além da reincidência do réu.

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência do paciente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. A análise de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há risco à ordem pública.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401358503, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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