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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Condenação a 4 anos em regime fechado · Pedido de substituição do regime prisional · Ausência de ilegalidade flagrante

Julgado em 15/10/2024 · HC 840.046 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária. 2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária.

2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos.

6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302548168, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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