DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de roubo majorado, sequestro e cárcere privado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto; (ii) determinar se a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva; (iii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública quando há indícios de autoria e materialidade do crime, especialmente em casos de delitos graves que envolvem violência ou grave ameaça, como roubo majorado, sequestro e cárcere privado. 4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado e pelos riscos à ordem social decorrentes da liberdade dos acusados, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, dada a natureza dos crimes imputados, praticados em concurso de agentes, com uso de violência contra a pessoa e grave ameaça.
6.Ordem denegada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de roubo majorado, sequestro e cárcere privado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto; (ii) determinar se a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva; (iii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública quando há indícios de autoria e materialidade do crime, especialmente em casos de delitos graves que envolvem violência ou grave ameaça, como roubo majorado, sequestro e cárcere privado.
4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado e pelos riscos à ordem social decorrentes da liberdade dos acusados, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, dada a natureza dos crimes imputados, praticados em concurso de agentes, com uso de violência contra a pessoa e grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.