A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Daniela Teixeira, denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado de estupro, estupro de vulnerável e lesão corporal contra a enteada menor de idade. A gravidade concreta das condutas, que desborda o tipo penal, e a reiteração justificam a custódia com base nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. (STJ · 15/10/2024.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustentou condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentos concretos para a prisão e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
A relatora, ministra Daniela Teixeira, registrou que a preventiva foi decretada para a proteção da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com base na reiteração e na gravidade concreta: crimes sexuais praticados com extrema violência contra a enteada menor de idade, por 3 anos, com emprego de objetos e agressões físicas. A decisão de origem, fundada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerou a vulnerabilidade da vítima e a proteção diferenciada prevista na Lei Maria da Penha.
A Turma reafirmou que a jurisprudência admite a prisão preventiva quando a gravidade concreta desborda o tipo penal, hipótese em que as medidas cautelares diversas não bastam, e denegou a ordem.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando a decisão descreve violência concreta e reiterada contra vítima vulnerável no âmbito doméstico; a defesa precisa atacar os fundamentos fáticos específicos da custódia.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. CRIMES COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. CRIMES COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega condições pessoais favoráveis à soltura, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na reiteração criminosa e gravidade concreta das condutas, crimes sexuais com conjunção carnal e sexo anal praticados com extrema violência contra enteada menor de idade por 3 anos, com uso de "cabo de vassoura, murro, tapa, cinta e fio de luz" .
4. A decisão está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção diferenciada prevista na Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.
7. Ordem de habeas corpus denegada.