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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de roubo impróprio · Emprego de violência e grave ameaça para garantir a posse da res furtiva · Desclassificação para furto simples · Necessidade de revolvimento fático-probatório

Julgado em 05/11/2024 · HC 861.684 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência.

Razões de decidir

3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021. 4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023. 5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. 6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42). 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021.

4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023.

5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.

6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42).

7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303760027, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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