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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Latrocínio e associação criminosa · Gravidade concreta da conduta delitiva · Periculosidade do agente

Julgado em 08/10/2024 · HC 885.160 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública.

Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP.

4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.

6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública.

7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400109734, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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