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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Descumprimento de medidas cautelares · Prisão preventiva · Foragido

Julgado em 05/11/2024 · HC 919.389 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico. 5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais. 6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.

Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso Em Exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente.

4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico.

5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais.

6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas.

IV. Dispositivo

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402024732, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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