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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Não conhecimento do agravo em recurso especial pela súmula 182/stj · Confissão espontânea · Minorante do tráfico privilegiado

Julgado em 27/11/2024 · AgRg no AREsp 2.618.123 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O recurso especial impugna o não reconhecimento da confissão espontânea, asseverando que houve a admissão da propriedade da droga, mas não da quantidade total, pois o maior montante teria sido forjado, além da minorante do tráfico privilegiado, afastada apenas pela quantidade, sendo insuficientes outras circunstâncias do flagrante apontadas na origem.

Questão em discussão

consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.

Razões de decidir

O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de confissão, conforme as peculiaridades do caso, e a minorante, afastando qualquer elemento de dedicação a atividades criminosas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O recurso especial impugna o não reconhecimento da confissão espontânea, asseverando que houve a admissão da propriedade da droga, mas não da quantidade total, pois o maior montante teria sido forjado, além da minorante do tráfico privilegiado, afastada apenas pela quantidade, sendo insuficientes outras circunstâncias do flagrante apontadas na origem.

II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.

III. Razões de decidir: O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de confissão, conforme as peculiaridades do caso, e a minorante, afastando qualquer elemento de dedicação a atividades criminosas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401448540, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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