PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O recurso especial impugna o não reconhecimento da confissão espontânea, asseverando que houve a admissão da propriedade da droga, mas não da quantidade total, pois o maior montante teria sido forjado, além da minorante do tráfico privilegiado, afastada apenas pela quantidade, sendo insuficientes outras circunstâncias do flagrante apontadas na origem.
consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de confissão, conforme as peculiaridades do caso, e a minorante, afastando qualquer elemento de dedicação a atividades criminosas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O recurso especial impugna o não reconhecimento da confissão espontânea, asseverando que houve a admissão da propriedade da droga, mas não da quantidade total, pois o maior montante teria sido forjado, além da minorante do tráfico privilegiado, afastada apenas pela quantidade, sendo insuficientes outras circunstâncias do flagrante apontadas na origem.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir: O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de confissão, conforme as peculiaridades do caso, e a minorante, afastando qualquer elemento de dedicação a atividades criminosas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.