DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de veículos usados no transporte dos entorpecentes.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos. 4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de veículos usados no transporte dos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos.
4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.