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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Organização criminosa · Tráfico internacional e interestadual de drogas · Gravidade concreta

Julgado em 15/10/2024 · HC 876.824 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de veículos usados no transporte dos entorpecentes.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos. 4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.

Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, tráfico de armas de fogo e homicídios, com forte atuação no litoral do Paraná. A paciente é acusada de participação no grupo criminoso liderado por um dos maiores traficantes do Brasil, com responsabilidade pela comercialização de drogas no mercado interno e pela aquisição de veículos usados no transporte dos entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos.

4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP.

5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.

6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304505594, publicação em 12/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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