AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.
1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase.
1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes.
2. Agravo regimental desprovido.